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| A - B - C - D - E - F - G - H - I - J - K - L - M - N - O - P - Q - R - S - T - U - V - W - X - Y - Z |
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| Fontes |
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| "A" |
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| ACEITAÇÃO - ato de
aprovação, pelo segurador, de proposta efetuada pelo
segurado para a cobertura de seguro de determinado(s) risco(s) e que
servirá de base para emissão da apólice. |
| ACIDENTE - é todo caso fortuito
especialmente aquele do qual deriva um dano. |
| ACIDENTE PESSOAL - é o evento
súbito e involuntário exclusivamente provocado por acidente,
exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário
e violento, causador de lesão física que, por si só,
e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência
direta a morte, ou invalidez permanente total ou parcial ou torne
necessário tratamento médico. |
| ADESÃO - a maioria dos contratos
de seguro são contratos de adesão porque seus termos
e condições são elaborados pelo segurador e o
segurado simplesmente adere ao contrato. Por essa razão, contratos
que apresentam ambigüidade são interpretadas pelos juizes
a favor do segurado. . Os contratos de seguro de massa são
considerados de adesão. Os contratos de seguro de riscos comerciais,
industriais, marítimos e de aeronaves não são
mais chamados de adesão, uma vez que o próprio segurado
negocia com o segurador inclusão de cláusulas na apólice.
O contrato de resseguro não é um contrato de adesão
já que ambas partes do contrato pertencem à mesma indústria
e negociam as cláusulas que farão parte do contrato. |
| ADIANTAMENTO DE SINISTRO (cash loss)
- em caso de a indenização ultrapassar um valor acordado,
o ressegurador é chamado a liquidar a sua participação
imediatamente, sem esperar a emissão de contas. Quando previsto
contratualmente, o pagamento de um "adiantamento de sinistro"
deve ocorrer dentro do prazo pré - fixado e não pode
gerar compensações futuras, mas somente com saldos a
crédito contabilizados e aprovados e, portanto, devidos pela
cedente. |
| ADITIVO - condição
suplementar incluída no contrato de seguro. O termo aditivo
também é empregado no mesmo sentido de endosso. |
| AGRAVAÇÃO DE RISCO
(Hazard) - são circunstâncias que aumentam a intensidade
(dimensão) ou a probabilidade (freqüência) de um
sinistro, independentes ou não da vontade do segurado e que,
dessa forma, indicam um aumento de taxa ou alteração
das condições normais de seguro. |
| AGRAVAÇÃO MORAL DE RISCO
(Moral Hazard) - risco existente no caso do subscritor ter algum motivo
para acreditar que o segurado em potencial poderia intencionalmente
causar um sinistro. |
| AGRAVAÇÕES FÍSICAS
(Phisical Hazards) - todas as características tangíveis
de uma exposição ao risco que aumentem a probabilidade
ou o tamanho de um sinistro. |
| ALL-RISKS - coberturas "all-risks"
de danos materiais cobrem todos os prejuízos a menos que sejam
causados pelos riscos excluídos descritos na apólice. |
| ANÁLISE DE RISCO - estudo
técnico que visa à determinação de condições
e preço de seguro apropriados para a aceitação,
por parte da seguradora, de determinado seguro, com base na mensuração
dos riscos envolvidos. |
| ANTI-SELEÇÃO (Adverse
selection) - aquisição de seguro por pessoas ou organizações
com probabilidades de perda acima da média numa proporção
maior do que pessoas ou organizações com possibilidade
de perda abaixo da média. Outra definição é
a crescente possibilidade de que os clientes contratarão o
seguro quando o prêmio for relativamente pequeno para o risco
que está sendo coberto. |
| APÓLICE DE SEGUROS (insurance
policy) - é o contrato de seguro que estabelece os direitos
e obrigações da companhia de seguros e do segurado. |
| ARBITRAGEM (arbitration) - alternativa
amigável de solução de conflitos de interesses,
que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, com a cooperação
de um (ou mais) terceiro denominado árbitro, especialista na
matéria em discussão, de confiança e escolha
das partes, cuja decisão tem força definitiva, sem as
formalidades do processo judicial tradicional. |
| ATUÁRIO (actuary) - pessoa
que utiliza complexos métodos matemáticos, normalmente
com ajuda de computadores, para analisar a sinistralidade e outras
estatísticas e desenvolver sistemas para cálculo dos
prêmios futuros. |
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| "B" |
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| BENEFICIÁRIO - pessoa física
ou jurídica em cujo proveito se faz o seguro. |
| BENEFÍCIO - importância
que o segurador deve pagar na liquidação do contrato
e que consiste em um capital ou uma renda. |
| BILATERAL - é assim também
chamado o contrato de seguro, em que duas partes tomam, sobre si,
obrigações recíprocas. |
| BILHETE DE SEGURO - é um documento
jurídico, emitido pelo segurador ao segurado, que substitui
a apólice de seguro, tendo mesmo valor jurídico da apólice
e que dispensa o preenchimento da proposta de seguro. |
| BOA FÉ - é a intenção
pura, isenta de dolo ou engano, com que a pessoa realiza o negócio
ou executa o ato, certa de que está agindo na conformidade
do direito e, consequentemente, protegida pelos preceitos legais. |
| BÔNUS - termo que define o
desconto a ser concedido ao segurado, na renovação de
certos e determinados seguros, por não ter reclamado indenização
ao segurador, durante o período de vigência do seguro;
direito intransferível; desconto progressivo; redução
no prêmio. |
| BORDERÔ - relatório
fornecido periodicamente pelo ressegurado, detalhando os prêmios
e/ou sinistros do resseguro com relação aos riscos específicos,
cedidos através da operação de resseguro. |
| BOUQUET DE CONTRATOS (bouquet of
treaties) - o termo "Bouquet" é usado no resseguro
proporcional por significar a participação do ressegurador
em contratos de vários ramos, mesmo que heterogêneos.
Ainda que não uniforme, a participação desse
tipo de ressegurador tem como objetivo o equilíbrio nos resultados
dos ramos que fazem parte no "bouquet". |
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| "C" |
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| CADUCIDADE - é o perecimento
de um direito pelo seu não exercício em um certo intervalo
de tempo marcado pela lei ou pela vontade das partes. |
| CANCELAMENTO - o contrato de seguro
só pode ser cancelado se houver concordância de ambas
as partes do contrato. O pedido de cancelamento pode partir do segurado
ou do segurador. Em face de dispositivo legal incluído nas
apólices de seguro, o cancelamento da apólice poderá
ocorrer em função da falta de pagamento de prêmio
(verificar legislação SUSEP). anulação
do contrato ou pelo pagamento de indenização pela perda
total do bem segurado. |
| CAPACIDADE (Capacity) - o maior montante
de seguro ou resseguro disponibilizado por uma companhia, ou pelo
mercado em geral. Também utilizada para se referir ao montante
máximo de negócios (volume de prêmios) que uma
companhia ou todo um mercado poderia subscrever, baseado em seu vigor
financeiro. |
| CAPITAL SEGURADO - termo utilizado
pelo segurador para definir o valor do seguro no Seguro de Vida e
Acidentes Pessoais. |
| CARÊNCIA (waiting period) -
período durante o qual a sociedade está isenta de qualquer
responsabilidade indenizatória. |
| CARREGAMENTO DO PRÊMIO - sobrecarga
adicionada ao prêmio puro para cobertura dos gastos de aquisição
dos negócios, despesas de gestão da sociedade e remuneração
do capital empregado. |
| CARTEIRA DE RESSEGURO (Portfolio
Reinsurance) - a retenção integral pela transferência
de uma carteira de um conjunto definido de apólices de seguro,
pela aceitação de (1) um conjunto de apólices
em vigor (carteira de prêmios), (2) um conjunto de sinistros
pendentes relativo a um conjunto de apólices (carteira de sinistros),
ou (3) uma combinação de ambos [(1) e (2)] relativos
a um conjunto de negócios. |
| CERTIFICADO DE SEGURO - nos seguros
em grupo, é o documento expedido pela sociedade seguradora
provando a existência do seguro para cada indivíduo componente
do grupo segurado. |
| CLASSE DO RISCO - expressão
empregada para designar a situação do risco quando encarado
sob determinado aspecto. |
| CLÁUSULA - disposição
particular. Parte de um todo que é o contrato. |
| CLÁUSULA ADICIONAL - cláusula
suplementar, adicionada ao contrato, estabelecendo condições
suplementares. |
| COMISSÃO - modo de pagamento
empregado pelas sociedades seguradoras para remunerar o trabalho dos
corretores de seguros. |
| COMISSÃO DE RESSEGURO - percentagem
que o ressegurador paga ao segurador, pela cessão, total ou
parcial, do seguro. |
| COMUNICAÇÃO DO SINISTRO OU AVISO
DE SINISTRO - obrigação imposta ao segurado
de comunicar a ocorrência do sinistro ao segurador, afim de
que este possa acautelar seus interesses. |
| CONTRATO DE RESSEGURO - documento
onde se estabelecem as obrigações recíprocas
da cedente e do ressegurador relativas ao negócio ressegurado.
Também é conhecido como tratado. |
| COOPERATIVAS MÉDICAS - são
cooperativas regionais, onde todos os médicos são cooperados
da empresa, que se organiza sob a forma jurídica de uma cooperativa. |
| CORRETOR DE SEGUROS - termo que define
pessoa física devidamente credenciada por meio de curso e exame
de habilitação profissional, autorizada pelos órgãos
competentes a promover a intermediação de contrato de
seguros e sua administração. |
| CO-SEGURO - divisão de um
risco segurado entre vários seguradores, ficando cada um deles
responsável direto por uma quota-parte determinada do valor
total do seguro. |
| CRITÉRIO DE TAXAÇÃO
(Judgment Rating) - é um tipo individual de taxação
utilizado para obter um prêmio para exposições
aos riscos; Não existe um método estabelecido para a
determinação desse prêmio. Para esse critério
o subscritor confia fortemente em sua experiência na fixação
do prêmio. |
| CUSTO DE AQUISIÇÃO
- despesas efetuadas pelo segurador ou ressegurador diretamente ligadas
a angariação do negócio. A maior parte refere-se
ao pagamento da comissão de corretagem. |
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| "D" |
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| DANO - prejuízo sofrido pelo
segurado e indenizável de acordo com as condições
da apólice. |
| DANO CORPORAL - é o tipo de
dano caracterizado por lesões físicas causado ao corpo
da pessoa excluindo dessa definição os danos estéticos. |
| DANO MATERIAL - é o tipo de
dano causado exclusivamente a propriedade material da pessoa. |
| DANO MÁXIMO PROVÁVEL
- é aquele em que o risco coberto é mensurável,
por uma probabilidade composta, pois, além da probabilidade
do evento ocorrer, cabe considerar, ainda, que a extensão pode
variar desde logo, acima de zero até o dano total. |
| DENÚNCIA - base de processo
administrativo para verificação de infrações
cometidas pelas sociedades de seguros. |
| DEPRECIAÇÃO (depreciation)
- é a perda do valor que aumenta a medida que os objetos envelhecem,
sofrem desgaste ou tornam-se obsoletos. De certo modo, a depreciação
representa o valor desses objetos que já havia sido consumido. |
| DOLO - é uma falta intencional
para ilidir uma obrigação. |
| DUPLA INDENIZAÇÃO -
cláusula adicional ao contrato de seguro de vida estipulando
o pagamento em dobro do capital segurado, se a morte do segurado ocorrer
em conseqüência de um acidente. |
| DURAÇÃO DO SEGURO -
expressão usada para indicar o prazo de vigência do seguro. |
| topo |
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| "E" |
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| ENDOSSO - modo pelo qual o segurador
formaliza qualquer alteração numa apólice de seguro. |
| ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
- é toda entidade constituída com a finalidade única
de instituir planos de pecúlios e/ou rendas, mediante contribuição
regular de seus participantes, organizando-se sob forma de entidade
de fins lucrativos ou entidade sem fins lucrativos, respectivamente,
segundo se formem sob a caracterização mercantil de
sociedade anônima ou como sociedade civil, na qual os resultados
alcançados são levantados ao patrimônio da entidade. |
| ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
- é toda entidade constituída sob a forma de sociedade
civil ou fundação, com a finalidade de instituir planos
privados de concessão de benefícios complementares ou
assemelhados ao da previdência social, acessíveis aos
empregados ou dirigentes de uma empresa ou grupo de empresas, as quais,
para os efeitos do regulamento que as regem, são denominadas
patrocinadoras. |
| ESTIPULANTE - é o terceiro
interveniente ao contrato de seguro que representa um grupo segurado. |
| EVENTO - termo que define sinistro
ou acontecimento previsto e cobertura ou não no contrato, que
resulta em dano para o segurado; ex. incêndio, roubo, etc. |
| EXTINÇÃO DO CONTRATO
- o contrato de seguro extingue-se normalmente na data do seu vencimento,
fixada na apólice ou quando é paga indenização
pelo seu todo pelo segurador. |
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| "F" |
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| FAIXA (layer) - é assim definido,
na cobertura não-proporcional, o excesso à prioridade
que o ressegurador é obrigado a reembolsar à cedente
em caso de sinistro. |
| FORÇA MAIOR - acontecimento
inevitável e irresistível. |
| FORO - é o lugar onde se administra
a Justiça. |
| FORO COMPETENTE - normalmente é
o do domicílio do réu. |
| FORMULÁRIO DE AVISO DE SINISTRO
(Accident report form) - é o formulário utilizado para
registrar as principais informações sobre o acidente. |
| FRANQUIA - termo utilizado pelo segurador
para definir valor calculado matematicamente e estabelecido no contrato
de seguro, até o qual ele não se responsabiliza a indenizar
o segurado em caso de sinistro. |
| FRANQUIA DEDUTÍVEL - é
a parte do sinistro apurado que não é paga pelo seguro.
A franquia é deduzida do montante que a seguradora estaria,
de outro modo, obrigada a indenizar. |
| FRANQUIA FACULTATIVA - é aquela
solicitada pelo segurado. |
| FRANQUIA OBRIGATÓRIA - é
aquela imposta pelo segurador. |
| FRANQUIA SIMPLES - é aquela
que o segurador não paga, quando o prejuízo for inferior
a um determinado valor estabelecido na apólice, e não
deduz, quando os prejuízos forem superiores ao citado valor. |
| FRONTING - termo usado para indicar
que o risco assumido por uma seguradora é ressegurado na sua
globalidade, exceto nos casos em que as normas ou leis prevêem
uma retenção mínima. Trata-se de um procedimento,
particularmente, usado quando o ressegurador (nacional ou estrangeiro)
não pode subscrever diretamente um determinado risco, mas,
por vários motivos, tem interesse em assumi-lo na sua totalidade. |
| FURTO QUALIFICADO (Burglary) - tipo
de roubo cometido por alguém que arromba alguma coisa e remove
ilegalmente dinheiro ou outros bens. |
| topo |
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| "I" |
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| IMPORTÂNCIA SEGURADA - é
o valor monetário atribuído ao patrimônio ou às
conseqüências econômicas do risco sob a expectativa
de prejuízos, para o qual o segurado deseja a cobertura de
seguro, ou seja, é o limite de responsabilidade da seguradora,
que, nos seguros de coisas, não deverá ser superior
ao valor do bem. |
| INDENIZAÇÃO - reparação
do dano sofrido pelo segurado. |
| INDENIZAÇÃO INTEGRAL
- dá-se à indenização integral do objeto
segurado, quando os danos atingem ou ultrapassam 75% do valor segurado,
quando o mesmo desaparece completamente ou quando se torna, de forma
definitiva, impróprio ao fim a que era destinado. |
| ÍNDICE COMBINADO AMPLIADO
- é obtido da mesma forma que o índice combinado, sendo
que antes da apuração do índice de sinistralidade
e do índice de despesas é adicionado o ganho (resultado)
financeiro ao prêmio. |
| ÍNDICE COMBINADO (Combined
ratio) - é a soma do índice de sinistralidade com o
índice de despesa. Quando o índice combinado é
menor do que 100 (percentualmente), obtém-se lucro operacional. |
| ÍNDICE DE DESPESAS (Expense
ratio) - é o percentual de prêmios utilizado para pagar
as despesas operacionais (administrativas e de comercialização)
da seguradora. |
| ÍNDICE DE SINISTRALIDADE (Loss
ratio) - corresponde ao percentual de prêmios que é utilizado
para pagar sinistros. |
| INSPEÇÃO DE RISCO -
é o exame do objeto que está sendo proposto no seguro,
visando o seu perfeito enquadramento tarifário e também
com o objetivo de atenuar e prevenir os efeitos dos riscos cobertos
sobre os bens segurados. |
| INVENTÁRIO (Inventory) - é
o estoque , a mercadoria de uma loja destinada a venda. Pode também
referir-se aos materiais ou produtos em maõs. |
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| "J" |
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| JURISPRUDÊNCIA - modo uniforme
pelo qual os tribunais interpretam e aplicam determinadas leis. |
| topo |
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| "L" |
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| LEI DOS GRANDES NÚMEROS -
princípio geral das ciências de observação,
segundo o qual a freqüência de determinados acontecimentos,
observada em um grande número de casos análogos, tende
a se estabilizar cada vez mais, à medida que aumenta o número
de casos observados, aproximando-se dos valores previstos pela teoria
das probabilidades. |
| LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
- é o valor máximo da indenização contratada
para cada garantia. |
| LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
- expressão usada para indicar, nos seguros dos ramos elementares,
o processo para apuração do dano havido em virtude da
ocorrência do sinistro, suscetível de ser indenizado. |
| LITÍGIO (Litigation) - é o processo
de se efetivar uma ação judicial. |
| LLOYD'S DE LONDRES - o Lloyd's começou
em 1688, quando alguns particulares se reuniam no café de Edward
Lloyd, na Tower Street, na cidade de Londres, para trocar informações,
e fazer entre eles o seguro de cargas. O Lloyd's é uma corporação
que reúne Sindicatos, cujos membros são pessoas físicas
e jurídicas. Representa na realidade um mercado de seguro e
resseguro de Londres, cujos negócios são obrigatoriamente
intermediados pelos corretores credenciados pelo Lloyd's. |
| LUCRO BRUTO - é resultante
do total das operações das seguradoras, incluindo o
derivado das inversões, depois de deduzidas as despesas administrativas,
patrimoniais, reservas, amortizações e depreciações. |
| LUCRO LÍQUIDO - é o
resultado do lucro bruto, depois de deduzidas a reserva legal, as
reservas estatutárias e a reserva para imposto de renda, e
, se for o caso, a reserva para manutenção do capital
de giro próprio. |
| LUCRO OPERACIONAL OU INDUSTRIAL -
é a parte do lucro bruto relativa exclusivamente às
operações resultantes do objeto das empresas, isto é,
operações de seguros, menos as despesas administrativas. |
| LUCRO PATRIMONIAL - é a parte
do lucro bruto relativo exclusivamente às receitas obtidas
de investimentos, menos as despesas a elas correspondentes. |
| topo |
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| "M" |
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| MÁ FÉ - agir de modo
contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente
a má fé, considerada e consubstanciada na legislação
de quase todos os países, assume, nos contratos de seguros,
excepcional relevância. |
| MORTE VOLUNTÁRIA - é
a que o segurado procura por sua livre vontade. De acordo com o art.
1440, parágrafo único do Código Civil Brasileiro,
são assim consideradas a morte recebida em duelo e o suicídio
premeditado por pessoa em seu juízo. A legislação
brasileira não admite o seguro de tais riscos. |
| MUTUALISMO - princípio fundamental,
que constitui a base de toda operação de seguro. É
pela aplicação do princípio do mutualismo que
as empresas de seguros conseguem repartir os riscos tomados, diminuindo,
desse modo, os prejuízos que a realização de
tais riscos lhes poderia trazer. |
| MÚTUO - várias pessoas
associadas para, em comum, suportarem o prejuízo que a qualquer
delas possa advir, em conseqüência do risco por todas corrido. |
| topo |
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| "N" |
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| NÃO-PROPORCIONAL (non proportional)
- termo genérico que indica as formas de resseguro de Excesso
de Danos e Stop Loss. |
| NATUREZA DO RISCO - é a expressão
usada para indicar a espécie ou qualidade do objeto segurado. |
| NEGLIGÊNCIA - é a omissão,
descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação.
É, no seguro, considerada especialmente na prevenção
do risco ou minoração dos prejuízos. |
| NOTA DE COBERTURA (Cover) - documento
pelo qual o ressegurador garante à cedente a cobertura de determinados
riscos antes de assinar o tratado. |
| NOTA DE SEGURO - é um documento
de cobrança que acompanha as apólices e endossos remetidos
ao banco cobrador. |
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| "O" |
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| OBJETO DO SEGURO - é a designação
genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas,
bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias. |
| OPERADORAS DE ADMINISTRAÇÃO
DE PLANOS - são aquelas que trabalham preferencialmente
com planos auto segurados, que são planos coletivos, normalmente
com elevado número de usuários, onde o risco não
é transferido para terceiros, sendo o custo total da assistência
médica assumido pela entidade patrocinadora do plano, geralmente
o empregador. Essas empresas não assumem o risco do plano,
mas administram todas as formas de prestação de serviços
médico - hospitalares, cobrando uma taxa de administração. |
| OPERADORAS DE AUTO GESTÃO
- são empresas que praticam o auto seguro, só que neste
caso, a própria empresa patrocinadora do benefício define
sua estrutura operacional e gerencial, inclusive no que se refere
à estruturação de recursos próprios (ambulatórios,
clínicas, etc), montagem de rede credenciada e sistemas informatizados,
sendo responsável por toda administração do plano. |
| OPERADORAS DE MEDICINA DE GRUPO -
são aquelas operadoras que possuem rede própria de prestação
de serviços. |
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| "P" |
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| PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
- importância com que a entidade cedente participa dos lucros
que o ressegurador obtem do negócio cedido por ela. |
| PENALIDADE - sanção
prevista em lei, regulamento ou contrato para certo e determinados
casos. O segurador está sujeito à aplicação
de certas penalidades por descumprimento das obrigações
decorrentes dos contratos de seguros. |
| PERDA MÁXIMA PROVÁVEL
- é a estimativa feita por um segurador dos danos que podem
resultar do risco segurado. Um segurador deverá considerar
a perda máxima provável, que é uma estimativa
dos danos que podem ocorrer ainda havendo controle e proteção
contra o risco normalmente esperado. |
| PERDA TOTAL - dá-se à
perda total do objeto segurado, quando os danos atingem ou ultrapassam
75% do valor segurado, quando o mesmo desaparece completamente ou
quando se torna, de forma definitiva, impróprio ao fim a que
era destinado. |
| PLANO DE SAÚDE - dá
cobertura aos riscos de assistência a saúde através
de serviços próprios ou credenciados. |
| PLENO (retained line) - parte do
risco retido pela cedente no resseguro excedente de responsabilidade. |
| PLURIANUAIS - são assim chamados
os seguros contratados para vigorar por prazo superior a um ano. |
| PRAZO CURTO - é assim chamado
o seguro feito por prazo inferior a um ano. |
| PREJUÍZO OPERACIONAL (Underwrinting
loss) - é quando o coeficiente combinado de sinistralidade
e despesas é maior do que 100%. O oposto disso é o que
chamamos de lucro de subscrição. |
| PRÊMIO - é a soma em
dinheiro, paga pelo segurado ao segurador, para que este assuma a
responsabilidade de um determinado risco. |
| PRÊMIO ADICIONAL - é
um prêmio suplementar, cobrado em certos e determinados casos. |
| PRÊMIO FRACIONADO - é
o prêmio anual, dividido em parcelas para efeito de pagamento. |
| PRÊMIO MÍNIMO (minimum
premium) - prêmio que a cedente garante ao ressegurador sobre
um risco facultativo ou um contrato. Na fase de cálculo definitivo,
o prêmio mínimo é considerado, de qualquer maneira,
ganho pelo ressegurador, mesmo se exceder o efetivamente devido. |
| PRÊMIO NÃO GANHO ( Unearned
premium) - é o montante em dinheiro que a seguradora terá
que devolver em cada apólice se a mesma fosse cancelada. |
| PRÊMIO PURO - é o prêmio
calculado pelo segurador para uma determinada cobertura ou conjunto
de coberturas para fazer face ao pagamento da indenização
ao segurado. |
| PRESCRIÇÃO - meio pelo
qual, de acordo com o transcurso do tempo, se adquirem direitos e
se extinguem obrigações. |
| PROBABILIDADES - diz-se da possibilidade
de realização de um determinado evento. A probabilidade
pode ser matemática ou estatística. |
| PROPORCIONAL (proportional) - termo
genérico que indica a forma de resseguro cedido em base proporcional
(quota-parte, excedente de responsabilidade, facultativo, facultativo-obrigatório). |
| PROPOSTA - fórmula impressa,
contendo um questionário detalhado, que deve ser preenchida
pelo segurado ao candidatar-se ao seguro. |
| PRO-RATA - diz-se do prêmio
do seguro, calculado na base dos dias do contrato. |
| PULVERIZAÇÃO DO RISCO
- distribuição do seguro, por um grande número
de seguradores, de modo a que o risco, assim disseminado, não
venha a constituir, por maior que seja a sua importância, perigo
iminente para a estabilidade da carteira. |
| topo |
| |
| "R" |
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| RATEIO - é a cláusula
do seguro de Ramos Elementares que obriga o segurador, em caso de
sinistro, a pagar o prejuízo, de maneira proporcional ao valor
real dos bens. |
| REGISTRO GERAL DE APÓLICES
- livro onde são inscritas as apólices emitidas pelas
sociedades seguradoras. |
| REGULADOR DE SINISTROS - é
a pessoa física ou jurídica, tecnicamente habilitada,
encarregada pelas Seguradoras e/ou Resseguradores de efetuar as vistorias
dos bens sinistrados, bem como elaborar o levantamento dos prejuízos
sofridos em decorrência do sinistro, indicando a causa, natureza
e extensão das avarias. Também é responsável
pela verificação da cobertura do sinistro de acordo
com os termos da apólice. |
| REINTEGRAÇÃO (reinstatement)
- um contrato de resseguro de excesso de danos pode prever que, em
caso de sinistro, o limite de cobertura de resseguro seja reintegrado.
Essa reintegração corresponde ao limite de resseguro
acordado. O número de reintegrações pode ser
limitado ou ilimitado, com ou sem o pagamento de um prêmio adicional. |
| RENÚNCIA A SUB-ROGAÇÃO
(Hold harmless agreement) - Acordo que estabelece que uma pessoa ou
organização não responsabilizará uma outra
por reclamações. |
| RESERVA DE RISCO NÃO EXPIRADOS
( Unearned premium reserve) - é uma reserva legal que reflete
o montante em dinheiro que a companhias de seguros teria que devolver
se todos os segurados cancelassem imediatamente todos os seus seguros. |
| RESERVA DE SINISTROS (Loss reserve)
- é a melhor estimativa atual, feita pela companhia de seguros,
do valor monetário total que será pago no futuro por
um sinistro que já tenha ocorrido. |
| RESERVA DE SINISTROS OCORRIDOS E NÃO
AVISADOS (Income but not reported) - é a importância
retirada dos prêmios pagos, que se capitaliza para a cobertura
de sinistros ocorridos mas não avisados às Seguradoras. |
| RESERVA MATEMÁTICA - é
a importância retirada dos prêmios pagos, que se capitaliza
para a cobertura dos riscos que faltam ocorrer. |
| RESERVA TÉCNICA - termo utilizado
para definir valores matematicamente calculados pelo segurador, com
base nos prêmios recebidos dos segurados, para garantia dos
pagamentos eventuais dos riscos assumidos e não expirados;
ex.: Reserva de Sinistros a Liquidar. |
| RESSARCIMENTO - é o reembolso,
a que a seguradora tem direito, de uma indenização paga
ao segurado, conseqüente de evento danoso provocado culposamente
por alguém. |
| RESSEGURADOR - é aquele que
aceita, em resseguro, as cessões feitas pelo segurador direto. |
| RESSEGURO - operação
pela qual o segurador, com o fito de diminuir sua responsabilidade
na aceitação de um risco considerado excessivo ou perigoso,
cede a outro segurador uma parte da responsabilidade e do prêmio
recebido. |
| RESSEGURO CATÁSTROFE (Catastrophe
Reinsurance) - uma forma de resseguro de excesso de danos que, sujeito
a um limite específico, indeniza a companhia cedente em excesso
a uma retenção fixada, em relação ao acúmulo
de sinistros resultantes de uma ocorrência catastrófica,
ou série de ocorrências, decorrentes de um evento. Os
contratos cobrindo catástrofes também podem ser subscritos
em bases agregadas, sob as quais a proteção é
dada para sinistros acima de um determinado valor, por cada perda
em excesso a um segundo valor agregado, por todos os sinistros em
todas catástrofes que ocorrerem durante um período de
tempo (normalmente um ano). |
| RESSEGURO DE EXCESSO DE DANOS (Excess
of Loss) - uma forma de resseguro que, sujeito a um limite fixado,
indeniza a companhia cedente pelo montante do sinistro em excesso
a uma determinada retenção. O resseguro de excesso de
danos compreende vários tipos de resseguro, tais como o resseguro
catástrofe, o resseguro por risco, resseguro por evento ou
ocorrência e resseguro excesso de danos no agregado. |
| RESSEGURO FACULTATIVO (Facultative
Reinsurance) - resseguro de riscos individuais para a oferta e aceitação
no qual o ressegurador detém a "faculdade" de aceitar
ou recusar cada risco oferecido pela companhia cedente. |
| RESSEGURO PROPORCIONAL - um termo
genérico para descrever todas as formas de resseguro quota-parte
e excedente de responsabilidade, nas quais o ressegurador divide uma
parcela proporcional de sinistros e prêmios com a companhia
cedente. |
| RETENÇÃO - é
o valor básico da retenção, que a companhia de
seguros deve adotar em cada ramo ou modalidade que operar, fixado
pela ciência atuarial. |
| RETROCESSÃO - operação
realizada pelo ressegurador que consiste na cessão de parte
das responsabilidades por ele aceitas a outro, ou outros resseguradores. |
| RISCO - é o evento incerto
ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes
e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa
de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro. |
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| "S" |
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| SALVADOS - são as coisas com
valor econômico que escapam ou sobram do sinistro. |
| SEGURADOR - empresa legalmente constituída
para assumir e gerir riscos, devidamente especificados no contrato
de seguro. |
| SEGURO - denomina-se contrato de
seguro aquele que estabelece para uma das partes, mediante recebimento
de um prêmio da outra parte, a obrigação de pagar
a esta, ou à pessoa por ela designada, determinada importância,
no caso da ocorrência de uma evento futuro e incerto ou de data
incerta, previsto no contrato. |
| SEGURO AJUSTÁVEL - é
a forma de seguro para cobrir grandes estoques, cuja quantidade e
valor são suscetíveis de variações constantes. |
| SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
- é aquele em que a seguradora responde pelo valor de qualquer
prejuízo real coberto, até o limite da importância
segurada e não invoca a regra proporcional, isto é,
não se aplica, em qualquer hipótese, a cláusula
de rateio. |
| SEGURO A PRIMEIRO RISCO RELATIVO
- é aquele pelo qual são indenizados os prejuízos
até o valor da importância segurada, desde que o valor
em risco não ultrapasse determinado montante fixado na apólice.
Caso este valor seja ultrapassado o segurado participará dos
prejuízos como se o seguro fosse proporcional. |
| SEGURO A SEGUNDO RISCO - seguro feito
em outra seguradora para complementar a cobertura a primeiro risco
absoluto, sempre que o segurado queira prevenir-se contra a possibilidade
da ocorrência de sinistro de montante superior à importância
segurada naquela condição. |
| SEGURO A PRAZO CURTO - é o
seguro contratado por prazo inferior a 1 (um) ano, e o seu custo é
determinado, geralmente, pelos índices constantes de uma tabela
de prazo curto. |
| SEGURO A PRAZO LONGO - é aquele
contratado por período superior a 1 (um) ano e, geralmente,
com duração máxima de 5 (cinco) anos. Seu custo
é calculado por uma tabela de prazo longo. Nos seguros de ramo
de cunho expressamente atuarial (vida, por exemplo) não existem
seguros a prazo longo. |
| SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS - é
o que garante o pagamento de quantia determinada e o reembolso das
despesas médicas, hospitalares, no caso de morte, incapacidade
total ou temporária do segurado, num acidente. Os contratos
de seguro podem ser individuais e coletivos. |
| SEGURO DE AUTOMÓVEIS - é
o seguro destinado a garantir perdas e danos ocasionados aos veículos
terrestres de propulsão a motor, bem como a seus reboques,
desde que não trafeguem sobre trilhos. |
| SEGURO FIANÇA - é aquele
que protege o segurado do não cumprimento de uma obrigação
específica a cargo do devedor principal ou afiançado. |
| SEGURO DE FIDELIDADE - tem por objetivo
garantir o empregador por prejuízos que venha sofrer em conseqüência
de roubo, furto, apropriação indébita ou quaisquer
outros delitos contra o seu patrimônio, previstos no Código
Penal Brasileiro, cometidos por seus empregados, com vinculo empregatício. |
| SEGURO DE GARANTIA - é um
seguro destinado aos órgãos públicos da administração
direta e indireta que por força de norma legal devem exigir
garantias de manutenção de oferta (concorrência)
e de fiel cumprimento dos contratos. Destina-se também às
empresas privadas que, nas suas relações contratuais
com terceiros (fornecedores, prestadores de serviços e empreiteiros
de obras), desejam anular o risco de descumprimento. |
| SEGURO DE INCÊNDIO - é
o seguro que cobre perdas e danos materiais diretamente causados por
incêndio, raio e explosão ocasionada por gases domésticos
e suas conseqüências , tais como desmoronamento, deterioração
de bens guardados em ambientes refrigerados, bem como despesas com
providências para o combate ao fogo, salvamento e proteção
dos bens segurados e desentulho do local. |
| SEGURO DE LUCROS CESSANTES - destina-se
a pessoas jurídicas (indústrias, comércio e prestadores
de serviço). Tem como objetivo a preservação
do movimento de negócios do segurado, a fim de manter sua operacionalidade
e lucratividade nos níveis anteriores à ocorrência
de um sinistro. |
| SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
- modalidade de seguro que visa garantir o reembolso ao segurado das
despesas pagas a terceiros por danos materiais ou pessoais involuntariamente
causados, ocorridos durante a vigência do contrato de seguro. |
| SEGURO DE RISCOS DIVERSOS - ramo
constituído de várias modalidades com cobertura multirisco,
cuja grande característica é a de cobrir perdas e danos
materiais contra quaisquer acidentes decorrentes de causa externa,
exceto os expressamente excluídos. |
| SEGURO DE RISCOS DE ENGENHARIA -
dá cobertura aos riscos decorrentes de falhas de engenharia
nas suas diversas etapas. Divide-se em : Seguro de Instalação
e Montagem , Seguro de Obras Civis em Construção e Seguro
de Quebra de Máquinas. |
| SEGURO DE RISCOS DE PETRÓLEO
- seguro de bens e responsabilidade, relativo às atividades
ligadas direta ou indiretamente às operações
de prospecção, perfuração e produção
de petróleo e/ou gás no mar e em terra. |
| SEGURO DE TRANSPORTE - garante ao
segurado uma indenização pelos prejuízos causados
ao objeto segurado durante o seu transporte. Divide-se em marítimo,
fluvial, lacustre, terrestre (rodoviário e ferroviário)
e aéreo. |
| SEGURO DE VIDA - é aquele
em que a duração da vida humana serve de base para o
cálculo do prêmio devido ao segurador para que este se
obrigue a pagar ao beneficiário do seguro um capital ou uma
renda determinados, por morte do segurado ou no caso de o segurado
sobreviver a um prazo convencionado. |
| SEGURO EM GRUPO - é o seguro
feito coletivamente no seguro de vida e acidentes pessoais. É
um contrato global, ajustado por estipulante, empregador, clube, etc,
em favor de muitas pessoas, o qual se reparte em tantos contratos
distintos quantos são as pessoas seguradas. |
| SEGURO PLURIANUAL - é assim
chamado o seguro para vigorar por vários anos. |
| SEGUROS PRIVADOS - um dos grandes
grupos em que se divide inicialmente o seguro, em sua classificação
geral. |
| SEGURO SAÚDE - o seguro saúde
dá cobertura aos riscos de assistência médica
e hospitalar garantindo o pagamento dos procedimentos efetuados em
nome do segurado, diretamente ao prestador do serviço médico/hospitalar
ou reembolsando este na quantia estipulada na apólice. |
| SEGURO SOCIAL - seguro que tem por
fim proteger as classes economicamente mais fracas contra certos e
determinados riscos (doença, velhice, invalidez e acidentes
do trabalho). |
| SINISTRO - termo utilizado para definir
em qualquer ramo ou carteira de seguro, o acontecimento do evento
previsto e coberto no contrato. |
| SLIP - documento com cláusulas,
condições e exclusões principais do contrato
de resseguro, que a cedente ou o seu representante (broker) submete
ao ressegurador na fase de colocação. |
| SOLVÊNCIA - qualidade ou condição
de solvente. Diz-se da situação de companhia de seguros
que paga ou pode pagar seus compromissos. Estado do devedor que possui
seu ativo maior do que o passivo. |
| STOP LOSS - forma de resseguro cuja
função é equilibrar o resultado das operações
de um ramo, limitando o impacto financeiro causado à cedente
pelo comportamento negativo ou devido a exposições de
riscos incontroláveis ou imprevisíveis. O ressegurador
fornece cobertura depois de ser atingida uma certa sinistralidade,
até um limite combinado. Prioridade e limite máximo
de cobertura são fixados de acordo com o volume de prêmios
ressegurados. |
| SUB-ROGAÇÃO - A sub-rogação
tem lugar no seguro quando, após o sinistro e paga a indenização
pelo segurador, este substitui o segurado nos direitos e ações
que o mesmo tem de demandar o terceiro responsável pelo sinistro. |
| SUBSCRITOR (Underwriter) - pessoa
encarregada de subscrever riscos. |
| SUBSCRIÇÃO DE RISCOS
- é a maneira pela qual os subscritores decidem quais os proponentes
ao seguro que serão aceitos e quais serão rejeitados.
Os subscritores decidem também a amplitude da cobertura que
as seguradoras estão dispostas a conceder e o preço
para concedê-las. Eles tentam proteger a seguradora da anti-seleção
de riscos (aumento da probabilidade de que os consumidores irão
comprar seguro quando o prêmio é baixo em relação
ao risco), bem como estudam todas as soluções razoáveis
que possam estar disponíveis. |
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| "T" |
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| TÁBUA DE MORTALIDADE - Quadro
que apresenta para um número determinado de indivíduos,
a probabilidade de morte ou de sobrevivência, nas diversas idades. |
| TARIFA - Relação das
taxas correspondentes a cada classe de risco. É de acordo com
a taxa constante da tarifa que o segurador calcula o prêmio
relativo ao seguro que lhe é proposto. |
| TARIFAÇÃO ESCALONADA
(schedule rating) - a tarifação escalonada pode ser
utilizada quando se permite aos subscritores escalonar créditos
(descontos) ou débitos (agravações) quando estes
podem identificar algumas características que não são
consideradas no método de taxação estabelecido
mas afetam o potencial de sinistralidade de um segurado específico. |
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| "U" |
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| UNIDADE DE RISCO (Exposure unit)
- é a unidade padrão utilizada para a taxação
de risco. |
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| "V" |
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| VALOR ATUAL - é o valor da
coisa sinistrada, deduzida a depreciação pelo uso, idade,
estado de conservação e avarias que tiver sofrido reconstrução. |
| VALOR DE NOVO - é o valor
da coisa no seu estado de novo. |
| VALOR DO SEGURO - importância
dada ao objeto do seguro, para efeitos de indenização
e pagamento do prêmio. |
| VALOR EM RISCO - é o valor
total que está exposto à perda por qualquer risco segurado
e em qualquer lugar. |
| VÍCIO INTRÍNSECO -
é a condição natural de certas coisas, que as
torna suscetíveis de se destruir ou avariar, sem intervenção
de qualquer causa extrínseca. |
| VÍCIO PRÓPRIO - diz-se
de todo germe de destruição, inerente à própria
qualidade do objeto segurado, que pode, espontaneamente, produzir
sua deterioração. |
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| "Fontes" |
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| Dicionário de Seguros por AMILCAR SANTOS |
| Publicação No 23 do Instituto de Resseguro
do Brasil - 2o Edição |
| Dicionário de Seguros - Alexandre Del Fiori |
| Dicionário de Seguros - FUNENSEG - www.funenseg.org.br |
| Glossário de Termos Técnicos de Seguros |
| The Home Insurance Company |
| Como Funciona o Seguro - BARRY D. SMITH e ERIC A WIENING |
| Seguros Privados - MARCELO DA FONSECA GUERREIRO |
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